Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 16/12/2021, às 15:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/12/2021, às 15:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Nota Técnica da ccj ao Projeto de lei complementar nº 99 DE 2021
Durante a elaboração da redação final deste PLC, detectou-se que a forma de apresentação das alterações promovidas pela emenda 4, aprovada em Plenário, não é consistente com a divisão da lei ora em vigor, que se pretende alterar pela emenda. Na Lei nº 5.190, de 2013, os anexos se numeram de I a V e tratam dos vários cargos da respectiva carreira. Na emenda, o texto manda alterar todo o anexo I pelas informações contidas no anexo da emenda, o que implicaria substituir todo o anexo I da lei em vigor. Esta não sendo a intenção, visto que a emenda só trata de um dos cargos a que a lei em vigor faz referência, corrigiu-se o texto da emenda, subdividindo-se as suas alterações, da seguinte forma:
Art. 2º A Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
IV – o art. 22, § 1º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado;
V – as tabelas constantes dos anexos passam a vigorar com as alterações correspondentes ao Anexo Único desta Lei.
(….)
O Anexo Único referido também foi ajustado, suprimindo-se as ocorrências da expressão “Anexo I” dele.
A assessoria do deputado autor da emenda foi consultada, e o senhor Carlos Carvalho Rocha (mat. 22.258) confirmou que a correção corresponde à intenção da emenda.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/12/2021, às 15:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/12/2021, às 16:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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